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Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 35

Recebendo o requerimento instruído com qualquer dos documentos referidos no art. 33, o escrivão dará recibo do mesmo ao representante, registrando-o no livro competente e, depois de autuá-lo, incluirá o nome do requerente numa lista, que será publicada ou afixada pelo prazo de cinco dias.

§ 1º

Terminado o prazo da publicação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, obedecendo a ordem rigorosa de apresentação.

§ 2º

Se houver qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz prazo razoável para ser corrigida.

§ 3º

Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

Art. 35, §3º da Lei 1.164 /1950