Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Recebendo o requerimento instruído com qualquer dos documentos referidos no art. 33, o escrivão dará recibo do mesmo ao representante, registrando-o no livro competente e, depois de autuá-lo, incluirá o nome do requerente numa lista, que será publicada ou afixada pelo prazo de cinco dias.
§ 1º
Terminado o prazo da publicação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, obedecendo a ordem rigorosa de apresentação.
§ 2º
Se houver qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz prazo razoável para ser corrigida.
§ 3º
Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.