Artigo 33, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os cidadãos que desejarem inscrever-se eleitores deverão dirigir-se ao juiz eleitoral de seu domicílio, mediante requerimento de próprio punho, no qual declararão nome, idade, estado civil, profissão, lugar de nascimento e residência, sempre que possível.
§ 1º
O requerimento que dispensa reconhecimento de firma, será instruído com qualquer dos seguintes documentos :
a
certidão de idade extraída do Registro Civil;
b
documento do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a 18 anos;
c
certidão de batismo, quando se tratar de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;
d
carteira de identidade expedida pelo serviço competente de identificação no Distrito Federal, ou por órgão congênere nos Estados e nos Territórios;
e
certificado de reservista de qualquer categoria, do Exército, da Armada ou da Aeronáutica;
f
documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
§ 2º
São vedadas justificações para suprir qualquer dêsses documentos.
§ 3º
Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente; e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.