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Artigo 33, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 33

Os cidadãos que desejarem inscrever-se eleitores deverão dirigir-se ao juiz eleitoral de seu domicílio, mediante requerimento de próprio punho, no qual declararão nome, idade, estado civil, profissão, lugar de nascimento e residência, sempre que possível.

§ 1º

O requerimento que dispensa reconhecimento de firma, será instruído com qualquer dos seguintes documentos :

a

certidão de idade extraída do Registro Civil;

b

documento do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a 18 anos;

c

certidão de batismo, quando se tratar de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;

d

carteira de identidade expedida pelo serviço competente de identificação no Distrito Federal, ou por órgão congênere nos Estados e nos Territórios;

e

certificado de reservista de qualquer categoria, do Exército, da Armada ou da Aeronáutica;

f

documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

§ 2º

São vedadas justificações para suprir qualquer dêsses documentos.

§ 3º

Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente; e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 33, §1º, a da Lei 1.164 /1950