Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não podem alistar-se eleitores:
a
os analfabetos;
b
os que não sabem exprimir-se na língua nacional
c
os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Parágrafo único
Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.