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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 3º

Não podem alistar-se eleitores:

a

os analfabetos;

b

os que não sabem exprimir-se na língua nacional

c

os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

Parágrafo único

Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.

Art. 3º, b da Lei 1.164 /1950