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Artigo 29 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 29

Poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de juízes de direito, mesmo que não sejam juízes eleitorais.

Art. 29 da Lei 1.164 /1950