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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 28

Compete à Junta Eleitoral:

a

apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;

b

expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único

Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 1.164 /1950