Artigo 28, Alínea b da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete à Junta Eleitoral:
a
apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;
b
expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.