Artigo 26 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente dêste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Parágrafo único
Estender-se-ão à composição das juntas os preceitos estabelecidos para a nomeação das mesas receptoras, quanto às incompatibilidades.