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Artigo 26 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 26

Os membros das juntas eleitorais serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente dêste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

Parágrafo único

Estender-se-ão à composição das juntas os preceitos estabelecidos para a nomeação das mesas receptoras, quanto às incompatibilidades.

Art. 26 da Lei 1.164 /1950