Artigo 25, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete ao juiz preparador:
a
receber os requerimentos de inscrição, mediante recibo, autuá-los e encaminhá-los, por via postal ou sob protocolo, ao juiz eleitoral;
b
entregar ao eleitor ou aos delegados de partido, mediante recibo, os títulos remetidos pelo juiz eleitoral;
c
encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 horas, as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitores ou delegados de partido.