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Artigo 25, Alínea b da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 25

Compete ao juiz preparador:

a

receber os requerimentos de inscrição, mediante recibo, autuá-los e encaminhá-los, por via postal ou sob protocolo, ao juiz eleitoral;

b

entregar ao eleitor ou aos delegados de partido, mediante recibo, os títulos remetidos pelo juiz eleitoral;

c

encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 horas, as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitores ou delegados de partido.

Art. 25, b da Lei 1.164 /1950