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Artigo 24 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 24

Os eleitores e delegados de partidos poderão representar diretamente ao Tribunal Regional contra atos do juiz preparador e, Julgada procedente a representação, será êle desde logo substituído, sem prejuízo das penas a que estiver sujeito.