Artigo 24 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os eleitores e delegados de partidos poderão representar diretamente ao Tribunal Regional contra atos do juiz preparador e, Julgada procedente a representação, será êle desde logo substituído, sem prejuízo das penas a que estiver sujeito.