Artigo 23 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Perante os juízes preparadores, podendo os partidos nomear delegados para assistirem e fiscalizarem os seus atos, acompanhando-os nas diligências que fizerem.