JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Perante os juízes preparadores, podendo os partidos nomear delegados para assistirem e fiscalizarem os seus atos, acompanhando-os nas diligências que fizerem.

Art. 23 da Lei 1.164 /1950