Artigo 22 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O juiz preparador será escolhido entre as pessoas de melhor reputação e independência moral da localidade, de preferência a autoridade judiciária local, nos têrmos da lei de organização judiciária do Estado.