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Artigo 21 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 21

Nos distritos de paz ou povoados distantes da sede do juízo eleitoral, ou de difícil acesso, serão designados juízes preparadores para auxiliar o serviço eleitoral, mediante representação de partido político ou de juiz eleitoral.