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Artigo 200, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 200

Será cancelado o registro do partido político que no primeiro semestre do ano de 1951 não se reestruturar segundo o disposto nos artigos 136, 137 e 143.

Parágrafo único

Até que se reestruturem, nos têrmos dêste artigo reger-se-ão os partidos, quanto às matérias de que tratam os artigos mencionados, segundo as vigentes disposições dos seus estatutos.

Art. 200, Parágrafo Único da Lei 1.164 /1950