Artigo 200, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Será cancelado o registro do partido político que no primeiro semestre do ano de 1951 não se reestruturar segundo o disposto nos artigos 136, 137 e 143.
Parágrafo único
Até que se reestruturem, nos têrmos dêste artigo reger-se-ão os partidos, quanto às matérias de que tratam os artigos mencionados, segundo as vigentes disposições dos seus estatutos.