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Artigo 20, Alínea r da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 20

Compete aos juízes:

a

cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior e do Regional;

b

dirigir os processos eleitorais e determinar a qualificação e a inscrição dos eleitores;

c

expedir os títulos eleitorais;

d

conceder transferência ao eleitor, nos têrmos do art. 39;

e

nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;

f

dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

g

providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

h

instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;

i

dividir a zona em seções eleitorais, com um mínimo de 50 eleitores em cada uma, o máximo de 400 nas capitais, e o de 300 nas demais localidades ;

j

tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a têrmo, e determinando as providências que cada caso exigir;

k

tomar tôdas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

l

processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais ;

m

organizar as listas dos eleitores das zonas respectivas, por ordem alfabética dos nomes;

n

designar, trinta dias antes das eleições, os locais das seções;

o

representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra m do art. 17;

p

ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-lo ao Tribunal Regional;

q

decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

r

fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;