Artigo 20, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete aos juízes:
a
cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior e do Regional;
b
dirigir os processos eleitorais e determinar a qualificação e a inscrição dos eleitores;
c
expedir os títulos eleitorais;
d
conceder transferência ao eleitor, nos têrmos do art. 39;
e
nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;
f
dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;
g
providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
h
instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;
i
dividir a zona em seções eleitorais, com um mínimo de 50 eleitores em cada uma, o máximo de 400 nas capitais, e o de 300 nas demais localidades ;
j
tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a têrmo, e determinando as providências que cada caso exigir;
k
tomar tôdas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
l
processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais ;
m
organizar as listas dos eleitores das zonas respectivas, por ordem alfabética dos nomes;
n
designar, trinta dias antes das eleições, os locais das seções;
o
representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra m do art. 17;
p
ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-lo ao Tribunal Regional;
q
decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
r
fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;