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Artigo 199, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 199

A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhes forem remetidas pelos tribunais regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Parágrafo único

Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, excluídos os relativos às secretarias dos tribunais eleitorais, serão e o caminhados em relações trimestrais à Câmara dos Deputados, por intermédio do Poder Executivo, após o pronunciamento do Tribunal Superior.

Art. 199, Parágrafo Único da Lei 1.164 /1950