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Artigo 198 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 198

Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.

Art. 198 da Lei 1.164 /1950