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Artigo 197, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 197

É mantido, para todos os efeitos legais, o alistamento procedido de acôrdo com os Decretos-leis ns. 7.586, de 28 de maio de 1945 e 9.258, de 14 de maio de 1946 .

§ 1º

A substituição dos títulos expedidos, na conformidade das leis referidas neste artigo, será feita mediante requerimento do eleitor ou seu representante, à proporção que nos mesmos títulos estiver esgotada a página destinada à rubrica do presidente da mesa receptora.

§ 2º

Igual função pode ser exercido por delegado de partido, uma vez que o seu pedido, seja instruído com os títulos dos eleitores em cujo nome requer a medida.

§ 3º

Nas eleições de 1950 e nas que lhes forem suplementares, poderão ser utilizados os títulos existentes nos quais não mais haja lugar indicado para a rubrica do presidente da mesa receptora. Pôr-se-á a rubrica noutro espaço em branco que á couber. (Vide Lei nº 2.194, de 1954)

Art. 197, §2º da Lei 1.164 /1950