Artigo 193, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:
a
aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 300.00 por sessão;
b
aos membros dos tribunais regionais, Cr$ 200,00 por sessão;
c
ao Procurador Geral, Cr$ 300,00 por sessão do Tribunal Superior;
d
aos procuradores regionais, Cr$ 200,00, por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem;
e
aos funcionários requisitados, o que fôr arbitrado pelos presidentes dos respectivos tribunais;
f
aos preparadores, Cr$ 1,00 por processo preparado.
§ 1º
Além da gratificação por sessão terão os presidentes do Tribunal Superior e dos tribunais regionais uma gratificação de representação de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,00 mensais, respectivamente.
§ 2º
Os juizes e os escrivães eleitorais perceberão, durante a fase mais intensa do alistamento, fixada pelo Tribunal Regional, e não devendo exceder de seis meses em cada ano, as gratificações mensais de Cr$ 1.500,00 e Cr$ 800,00 respectivamente.