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Artigo 192 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 192

Os oficiais do Registro Civil enviarão, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições que dêles hajam sido feitas.