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Artigo 190 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 190

Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

Parágrafo único

Se a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, em se tratando de qualquer outro documento, o tabelião poderá exigir que o signatário escreva em sua presença para a devida conferência.

Art. 190 da Lei 1.164 /1950