Artigo 189 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 189
As repartições publicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem, relativas matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.