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Artigo 189 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 189

As repartições publicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem, relativas matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

Art. 189 da Lei 1.164 /1950