Artigo 187 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 187
O Govêrno da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos tribunais regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.