Artigo 186 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Os escrivães eleitorais e os funcionários de qualquer órgão da justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretórios de partido político, sob pena de demissão.