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Artigo 185 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 185

O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, e obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.

Art. 185 da Lei 1.164 /1950