Artigo 184 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 184
No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nas recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penai.