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Artigo 184 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 184

No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nas recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penai.