JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 182 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 182

Da sentença absolutória ou condenatória, terão o Ministério Público e o acusado o prazo de dez dias para apelar para o Tribunal Regional.