Artigo 181 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Decorrido êsse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarcata e oito horas, terá o mesmo de dias para proferir a sentença.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoDecorrido êsse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarcata e oito horas, terá o mesmo de dias para proferir a sentença.