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Artigo 181 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 181

Decorrido êsse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarcata e oito horas, terá o mesmo de dias para proferir a sentença.

Art. 181 da Lei 1.164 /1950