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Artigo 180 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 180

Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de cinco dias a cada uma das partes acusação e defesa - para alegações finais.

Art. 180 da Lei 1.164 /1950