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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 18

Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta dêste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

§ 1º

Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela, ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

§ 2º

O juiz indicará o escrivão para o serviço eleitoral nas varas em que houver mais de um ofício, devendo, porém, cada um servir por dois anos rotativamente.

§ 3º

Não podem servir como escrivães eleitorais os candidatos a cargos eletivos.

Art. 18, §3º da Lei 1.164 /1950