Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta dêste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
§ 1º
Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela, ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
§ 2º
O juiz indicará o escrivão para o serviço eleitoral nas varas em que houver mais de um ofício, devendo, porém, cada um servir por dois anos rotativamente.
§ 3º
Não podem servir como escrivães eleitorais os candidatos a cargos eletivos.