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Artigo 179 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 179

Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.