Artigo 179 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.