Artigo 178, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.
Parágrafo único
A denúncia deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, bem como o pedido da sanção em que incide.