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Artigo 178, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 178

Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.

Parágrafo único

A denúncia deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, bem como o pedido da sanção em que incide.

Art. 178, Parágrafo Único da Lei 1.164 /1950