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Artigo 175 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 175

São infrações penais: 1 - Deixar o homem de alistar-se eleitor até um ano depois de haver completado 18 anos de idade, ou a mulher maior de 18, até um ano após o exercício de profissão lucrativa: Pena - multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00. 2 - Deixar de votar sem causa justificada; Pena - multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00. 3 - Subscrever o eleitor mais de um requerimento de registro de partido: Pena - multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00. 4 - Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - detenção de três meses a um ano. 5 - Fazer falsa declaração para fins de alistamento eleitoral: Pena - detenção de um a seis meses ou multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000.00. 6 - Fornecer ou usar documentos falsos para fins eleitorais: Pena - reclusão de um a quatro anos. 7 - Efetuar irregularmente a inscrição do alistando: Pena - reclusão de um a quatro anos. 8 - Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - reclusão de seis meses a dois anos. 9 - Reconhecer o tabelião letra ou firma que não seja verdadeira, em documentos para fins eleitorais: Pena - reclusão de um a cinco anos e multa Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00. 10 - Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena - detenção de 15 dias a seis meses. 11 - Dar atestado falso para fins eleitorais: Pena - detenção de quatro meses a dois anos. 12 - Subtrair, danificar, destruir ou ocultar documentos ou objeto dos órgãos da Justiça Eleitoral: Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00. 13 - Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção de seis meses a um ano ou multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00. 14 - Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena - detenção de três meses a um ano e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00. 15 - Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código: Pena - multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, além da pena administrativa de suspensão até 30 dias. 16 - Violar qualquer das garantias eleitorais do art. 129: Pena - detenção de 15 dias a seis meses. 17 - Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - detenção de seis meses a um ano. 18 - Trocar, arrebatar ou inutilizar cédula em poder do eleitor, ou oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas imediações dentro de um raio de cem metros: Pena - detenção de quinze dias a dois meses. 19 - Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção de seis, meses a dois anos. 20 - Oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção: (Vide Lei nº 4.115, de 1962) Pena - detenção de seis meses a dois anos. 21 - Praticar ou permitir qualquer irregularidade que determine anular-se a votação: Pena - detenção de um a seis meses. Se o crime fôr culposo; multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00. 22 - Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena - multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00. 23 - Falsificar ou substituir atas ou documentos eleitorais: Pena - reclusão de dois a oito anos: 24 - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena - reclusão de um a quatro anos. 25 - Arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar uma ou documentos eleitorais, violar o sigilo da urna ou dos invólucros: Pena - reclusão de três a oito anos. 26 - Não receber ou não mencionar nas atas os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior. Pena - detenção de seis meses a um ano. 27 - Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção de seis meses a três anos. 28 - referir na propaganda fatos inverídicos ou injuriosos em relação a partidos ou candidatos e com possibilidade de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de seis meses a dois anos. 29 - Faltar voluntariamente, em casos não especificados nos números anteriores, ao cumprimento de dever imposto por êste Código: Pena - detenção de um a seis meses e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00. 30 - Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto: Pena - detenção de 15 dias a seis meses. 31 - Se o juiz ou outro qualquer servidor da Justiça Eleitoral responsável por coação ou fraude eleitoral: Pena - detenção de seis meses a dois anos. 32 - Fazer falsa declaração para os efeitos de exclusão do eleitor: Pena - detenção de um a seis meses ou multa de Cr$ 500,00 e Cr$ 2.000,00. 33 - Deixar de cumprir a obrigação estabelecida ao art. 130: Pena - multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 100.000,00. Na reincidência, além da pena principal, a acessória de suspensão por cinco a trinta dias. 34) majorar os preços de utilidade e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral; (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962) Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962) 35) ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar o fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte necessários à realização das eleições ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato; (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962) Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962)

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