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Artigo 173 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 173

Aplicar-se-ão aos recursos interpostos para o Tribunal Superior as disposições dos arts. 153, 154 §§ 1º e 2º, 155, 156, 162, 163 e 164.

Art. 173 da Lei 1.164 /1950