Artigo 173 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Aplicar-se-ão aos recursos interpostos para o Tribunal Superior as disposições dos arts. 153, 154 §§ 1º e 2º, 155, 156, 162, 163 e 164.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoAplicar-se-ão aos recursos interpostos para o Tribunal Superior as disposições dos arts. 153, 154 §§ 1º e 2º, 155, 156, 162, 163 e 164.