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Artigo 172 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 172

Para o Tribunal Superior, para os tribunais regionais caberá, dentro de 48 horas, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

Art. 172 da Lei 1.164 /1950