Artigo 171 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 171
O Tribunal Superior, nas decisões proferidas nos recursos interpostos contra a expedição de diplomas tomará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição respectiva os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.