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Artigo 171 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 171

O Tribunal Superior, nas decisões proferidas nos recursos interpostos contra a expedição de diplomas tomará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição respectiva os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.