Artigo 170 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 170
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
a
inelegibilidade de candidato;
b
errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
c
êrro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d
pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação de quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação de candidato.