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Artigo 170 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 170

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

a

inelegibilidade de candidato;

b

errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

c

êrro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

d

pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação de quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação de candidato.

Art. 170 da Lei 1.164 /1950