Artigo 17, Alínea q da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete aos tribunais regionais:
a
elaborar o seu regimento interno;
b
cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
c
organizar a sua Secretaria, provendo-lhe os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
d
fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
e
responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político registrado;
f
ordenar o registro e o cancelamento de registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, e bem assim de candidatos a Governador e Vice-Governador, a membro do Congresso Nacional e das assembléias legislativas;
g
apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e das assembléias legislativas, proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de dez dias após a proclamação de cada resultado final, ao Tribunal Superior, cópia das atas dos seus trabalhos;
h
assinar os respectivos diplomas, que consistirão em extratos autênticos da apuração final;
i
constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
j
dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão à aprovação do Tribunal Superior;
k
requisitar a fôrça necessária ao cumprimento das suas decisões;
l
julgar, por ocasião da apuração final das eleições, os recursos interpostos das decisões das juntas eleitorais e as impugnações feitas aos resultados parciais da apuração;
m
nomear preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral nos têrmos, distritos ou povoados sendo escolhidos de preferência os juízes depaz onde houver;
n
autorizar no Distrito Federal e nas capitais dos estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais, para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exgir acúmulo ocasional de serviço;
o
julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
p
decidir originàriamente habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante os tribunais de justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, as denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais;
q
processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
r
resolver conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais da respectiva circunscrição;
s
requisitar, quando o exigir acúmulo ocasional de serviço, funcionários da União de um modo geral e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território funcionários dos respectivos serviços administrativos;
t
conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais afastamento do exercício dos cargos efetivos;
u
determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei, na respectiva circunscrição.
§ 1º
As decisões dos tribunais regionais são definitivas, salvo nos casos do art. 167.
§ 2º
Faltando num território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.