Artigo 168, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Os recursos dos delegados de partidos, interpostos das decisões das juntas, serão julgados pelo Tribunal Regional.
Parágrafo único
Os recursos serão interpostos verbalmente ou por escrito logo após a decisão recorrida, mas só terão seguimento se dentro de 48 horas forem fundamentados por escrito; e, independentemente de têrmo, serão remetidos oportunamente ao Tribunal Regional.