Artigo 163, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão apresentará a redação, deste, o mais tardar, dentro em cinco dias.
§ 1º
O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.