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Artigo 163, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 163

Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão apresentará a redação, deste, o mais tardar, dentro em cinco dias.

§ 1º

O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

Art. 163, §2º da Lei 1.164 /1950