Artigo 162, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 162
O recurso de exclusão do eleitor será decidido no prazo máximo de, dez dias.
Parágrafo único
Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o juiz eleitoral promova o cancelamento da inscrição.