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Artigo 162, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 162

O recurso de exclusão do eleitor será decidido no prazo máximo de, dez dias.

Parágrafo único

Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o juiz eleitoral promova o cancelamento da inscrição.