Artigo 161 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 161
No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois têrços dos membros do Tribunal.