Artigo 16 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os tribunais regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoOs tribunais regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros.