Artigo 158, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Se o recurso versar sôbre coação ou fraude na eleição, dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em 24 horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 1º
Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram o pleito e do representante do Ministério Público.
§ 2º
Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas 24 horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal pleno, que deliberará a respeito.
§ 3º
Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por 24 horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 4º
Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.