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Artigo 158, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 158

Se o recurso versar sôbre coação ou fraude na eleição, dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em 24 horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

§ 1º

Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram o pleito e do representante do Ministério Público.

§ 2º

Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas 24 horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal pleno, que deliberará a respeito.

§ 3º

Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por 24 horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.

§ 4º

Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.