Artigo 156 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoOs recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.