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Artigo 155 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 155

Salvo a hipótese do art. 158 e parágrafos, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.

Art. 155 da Lei 1.164 /1950